Estatuto
Estatuto
Capítulo I – Da Denominação, Sede e Fins
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. O Instituto Rio Santo Antônio, também designado pela sigla IRIS, constituído em 27/12/2009, sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Resende Costa- MG, sito à Avenida Antônio da Silva Barbosa, 338, Várzea.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2° – O IRIS tem como finalidades:
I- Trabalhar pela proteção, preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida.
II- Apoiar, promover ou custear intercâmbios, campanhas, estudos, pesquisas, propostas, programas e mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida.
III- Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas, através de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
IV- Formular, coordenar, executar e apoiar estudos e projetos orientados para a produção e difusão de tecnologias alternativas que promovam um desenvolvimento socialmente justo, ecologicamente adequado e economicamente viável, em áreas urbanas e rurais, com ênfase no artesanato, no uso múltiplo da pequena unidade familiar rural, no eco turismo e no manejo dos recursos florestais.
V – Trabalhar pela valorização, preservação e resgate da Identidade Cultural de Resende Costa.
VI- Promover a educação ambiental e a valorização humana;
VII- Proporcionar, a toda forma de vida, proteção e representação legal junto às autoridades constituídas;
VIII- Colaborar com os poderes públicos, dando sugestões, participando de eventos, comissões e auxiliando nas fiscalizações;
IX- Realizar parcerias com entidades governamentais ou não governamentais visando cumprir os presentes fins;
X- Dar publicidade ao trabalho desenvolvido pela entidade, principalmente através de informativos, impressos ou distribuídos pela Internet.
XI- Firmar contratos, convênios ou quaisquer outras modalidades de ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, visando cooperação recíproca;
XII- Acompanhar, fiscalizar e denunciar situações que envolvam exploração de recursos naturais ou danos ambientais, dando encaminhamento administrativo, civil ou criminal;
XIII – Propor ações judiciais, entre elas ação civil pública, ou medidas administrativas que visem a proteção, recuperação ou indenização decorrente de atividades nocivas ao Meio Ambiente, ou efetivar a interrupção do dano, caso o mesmo esteja ocorrendo.
XIV – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
XV – Produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XVI – Promoção da Cultura, defesa e conservação do patrimônio Histórico e Artístico.
XVII – Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza.
XVIII – Promoção do voluntariado.
§ 1º: O IRIS não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social;
§ 2º: No desenvolvimento de suas atividades o IRIS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§ 3º: Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
Art. 3º. A instituição disciplinará o seu funcionamento por meio de ordens normativas emitidas pela Assembléia Geral, e ordens executivas emitidas pela Diretoria.
Art. 4º. A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II – Do Quadro Social
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º – QUADRO SOCIAL: O quadro social será constituído por pessoas físicas maiores de 16 anos, de qualquer raça, cor, condição social e credo político ou religioso, e também por pessoas jurídicas, sendo necessário o preenchimento de uma ficha de filiação com aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 6º – O quadro social será assim composto:
Sócios Fundadores: são aqueles que assinam o presente instrumento de constituição ou que compareceram à reunião inicial para a fundação da entidade, com presença registrada na ata de fundação.
Sócios Colaboradores: são as pessoas físicas que tenham assinado proposta de admissão devidamente aprovada pela Diretoria Executiva;
Sócios Beneméritos: são as pessoas físicas ou jurídicas, que por suas atividades, obras ou títulos, mereçam a critério da Diretoria Executiva, e referendado pela Assembléia Geral, esta homenagem do IRIS;
Art. 7º – São direitos dos sócios:
I – Participar das Assembléias Gerais e das Reuniões da Entidade, utilizando-se de todos os serviços postos à sua disposição;
II – Propor à Diretoria Executiva, medidas ou projetos que interessem e se adunem com os objetivos ambientais e sociais do IRIS;
III – Solicitar esclarecimentos e informações sobre as atividades do IRIS e propor medidas que julgue interessante para seu desenvolvimento e aperfeiçoamento;
IV – Tomar parte nas Assembléias Gerais;
V – Votar para os cargos eletivos previstos neste estatuto.
VI – Ser votado para os cargos previstos nesta constituição, desde que seja maior de 18 anos, possua no mínimo 12 meses de filiação à entidade e esteja quite com as anuidades previstas neste estatuto.
VII – Demitir-se da Organização quando lhe convier.
§ 1º: Os sócios Beneméritos estão desobrigados do pagamento das anuidades referidas.
§ 2º: Para qualquer associado, o não pagamento de 1 (uma) das anuidades previstas neste estatuto, acarretará na suspensão do direito de elegibilidade. O associado com este direito suspenso poderá reavê-lo, mediante o pagamento de todas as anuidades pendentes.
Art. 8º – São deveres dos sócios:
I – Lutar pela consecução dos objetivos a que se propõe o IRIS, exercendo com proficiência e dedicação os cargos, ou comissões, para os quais for eleito ou nomeado;
II – Comparecer às Assembléias e demais Reuniões da Entidade, respeitando o estatuto, as Ordens Normativas emitidas pela Assembléia Geral, e as Ordens Executivas emitidas pela Diretoria Executiva;
III – Pagar pontualmente as anuidades previstas neste Estatuto.
Art 9º – Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo IRIS e seus órgãos de administração ou em nome dele contraídas.
Capítulo III – Da Administração
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10° – A administração do IRIS é constituída por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O IRIS não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º – A Assembléia Geral, órgão soberano do IRIS, se constituirá da reunião dos seus sócios em geral.
Art. 12º – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de dezembro, para:
I – aprovar a proposta de programação anual do IRIS, submetida pela Diretoria Executiva;
II – apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
III – discutir e homologar as contas e o balanço, previamente analisado pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único – As Assembléias Gerais Ordinárias terão suas datas avisadas por circulares, que serão afixados na sede social e enviados aos sócios pela internet ou pelos correios, e também por publicação em um jornal da cidade, com quinze dias, no mínimo, de antecedência;
Art. 13º – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a cada biênio, em reunião ordinária, pelo voto direto e secreto, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 33;
III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 32;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
§ 1° – A eleição da diretoria executiva será realizada mediante a inscrição de chapas. À diretoria executiva em exercício caberá a análise e a aprovação das chapas inscritas, nos termos do artigo 7°, inciso VI, parágrafo segundo desta constituição.
§ 2° – As chapas serão compostas por 6 (seis) associados, distribuídos nas funções de: Diretor Geral, Vice-Diretor geral, Diretor Técnico, Diretor de Marketing, Diretor Financeiro e Secretário.
§ 3° – É vetada a criação de chapas para a eleição do Conselho Fiscal. No dia das eleições, a Diretoria Executiva em exercício providenciará a fixação, junto ao local de votação, de listas contento os nomes dos associados aptos a receberem votos para o Conselho, nos termos do artigo 7°, inciso VI, parágrafo segundo deste estatuto.
§ 4° – Votar-se-á em três nomes para Conselheiro Fiscal e em uma das chapas inscritas para a Diretoria Executiva. Os Três conselheiros mais votados irão compor o Conselho Fiscal. O quarto e o quinto conselheiros com maior votação assumirão, respectivamente, os cargos de 1° e 2° suplentes no conselho. A chapa da diretoria executiva que receber a maioria simples dos votos, assumirá a direção da entidade.
§ 5° – Em caso de empate, o preenchimento das vagas do Conselho Fiscal privilegiará o associado mais antigo do quadro e, em seguida, observará o critério de idade, persistindo o empate. Os mesmos critérios serão observados em caso de empate entre chapas concorrentes à diretoria da entidade. Neste caso, a chapa vencedora será determinada através da comparação entre os tempos de associação e, se necessário, entre as idades dos candidatos a diretor geral de cada chapa.
§ 6° – A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término das eleições, dando-se publicidade aos resultados no primeiro dia útil seguinte.
Art. 14º – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – pela Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 10% (dez por cento) dos sócios em geral.
Art. 15º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do IRIS e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de (trinta) dias.
§ 1º: Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, a se realizar meia hora após a primeira.
§ 2°: As deliberações da Assembléia Geral, salvo disposição em sentido contrário contida neste Estatuto, serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.
Art. 16º – O IRIS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17º – A Diretoria Executiva será constituída por 6 (seis) membros, que desempenharão as seguintes funções: Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Técnico, Diretor de Marketing, Diretor Financeiro e Secretário, cabendo a eles, individualmente ou em conjunto, representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente.
§ 1º: A Diretoria executiva, a cada biênio, será eleita diretamente pela assembléia Geral ordinária.
§ 2º: No dia 1° de janeiro subseqüente à eleição, a nova Diretoria Executiva e o novo Conselho Fiscal, em reunião com os antigos dirigentes, assumirão seus trabalhos.
§ 3°: O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos e terminará no dia 31 de dezembro de cada biênio.
§ 4°: No caso de vacância em algum dos cargos da Diretoria Executiva durante o mandato, seus membros remanescentes nomearão democraticamente um substituto, dentre os associados maiores de 18 anos, quites com suas obrigações sociais e que possuam no mínimo 1 (um) ano de afiliação à entidade.
§ 5°: Não poderão assumir cargos da diretoria executiva ou do conselho fiscal os sócios que exerçam mandatos políticos ou que preencham cargos em comissão, junto aos poderes públicos, em qualquer instância.
Art. 18º – Compete à Diretoria Executiva:
I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a programação anual de atividades do IRIS;
II – Promover as medidas destinadas a executar as deliberações da Assembléia Geral;
III – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum, participando de Conselhos, Comissões, Fóruns, REDES;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do IRIS, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto;
VII – Trabalhar pela ampliação do quadro de associados;
VIII – Deliberar sobre alienação de bens da Entidade, referendada a Assembléia Geral.
IX – Analisar pedidos de admissão de novos associados, estabelecendo as modalidades.
XI – Enviar aos associados, até o mês de Novembro de cada ano, a carta solicitando contribuição à entidade, com valor equivalente a 5% do salário mínimo vigente, juntamente com as instruções para o pagamento.
§ 1º: A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros.
§ 2°: A diretoria desenvolverá seus trabalhos de forma solidária, democrática e descentralizada. As decisões a cerca dos direcionamentos do IRIS devem provir de consensos ou votações envolvendo todos os membros da Diretoria Executiva, tendo cada componente um voto de igual relevância. Somente em situações de impasse, com divisão dos votos e empate, prevalecerá o posicionamento do Diretor-Geral.
Art. 19º – Compete primordialmente ao Diretor Geral:
I – Estabelecer a coerência e a cooperação entre as diretorias.
II – Acompanhar e contribuir com o trabalho dos demais diretores e do secretário, propondo ações que visem o aprimoramento da entidade e a consecução de seus objetivos sociais e ambientais.
III – Estabelecer e estreitar contato com instituições públicas ou privadas que possam constituir parceria com o IRIS e contribuir para consecusão de seus objetivos.
IV – Elaborar, junto aos demais componentes da diretoria, o relatório anual de trabalhos e o Plano anual de ação e apresentá-lo na Assembléia Geral Ordinária.
V – Providenciar, em conjunto com os demais membros da diretoria, o encaminhamento da carta anual aos associados, solicitando contribuição à Entidade.
VI – Usar, quando necessário, o voto de desempate.
VII – Representar a entidade em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 20° – Compete primordialmente ao Vice- Diretor Geral:
I – Acompanhar os trabalhos da diretoria, propondo ações que contribuam para o desenvolvimento da entidade e para a consecução de seus fins sociais e ambientais.
II – Comparecer às reuniões da diretoria executiva.
III – Assumir a função de diretor geral, caso ocorra vacância no cargo.
Art. 21° – Compete primordialmente ao Diretor de Marketing:
I – Dirigir as estratégias de marketing da entidade, dando publicidade aos trabalhos do IRIS, através de informativos impressos, recursos eletrônicos e publicações na imprensa local.
II – Estabelecer, sempre que necessário, contato com os associados à entidade, mediante o envio de e-mails, cartas, Boletins Informativos ou publicação na imprensa local.
III – Dirigir a criação, a manutenção e a divulgação de um arquivo de documentação fotográfica e/ou filmográfica das regiões que o IRIS esteja intervindo ou pretenda intervir.
Art. 22° – Compete primordialmente ao Diretor Técnico:
I – Trabalhar em parceria com a diretoria de marketing, imprimindo olhar técnico e apurado no processo de documentação dos ambientes de intervenção do IRIS.
II – Emitir pareceres sobre a viabilidade e a sustentabilidade técnica das metas do IRIS, propondo prioridades e métodos de ação que otimizem o funcionamento e o cumprimento de metas da entidade.
III – Mediar ou realizar a comunicação entre IRIS e órgãos ambientais ou outras instituições que estejam executando ou que possam vir a executar ações de preservação ou recuperação ambiental em parceria com o IRIS.
IV- Coordenar programas de pesquisa.
Art. 23° – Compete primordialmente ao Diretor Financeiro:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade as contas e os documentos contábeis do IRIS.
II – Emitir pareceres à Diretoria Executiva com relação às contas do IRIS, à viabilidade e à sustentabilidade econômica das metas da entidade.
III – Elaborar o relatório financeiro anual do IRIS e apresentá-lo na assembléia geral ordinária.
IV – Propor à Diretoria Executiva alternativas para o levantamento e a gestão dos recursos econômicos do IRIS.
V – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
Art. 24° – Compete primordialmente ao Secretário executivo:
I – Redigir as atas e demais documentos de escrituração da entidade.
II – Criar e/ou manter atualizado um sistema de cadastro contendo nome completo, CPF, endereço, telefone e EMAIL dos associados ao IRIS, para fins de organização e comunicação interna da entidade.
III – Realizar serviços burocráticos, tais como pagamentos Bancários, envio de correspondências e distribuição online de informativos.
Art. 25º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral a cada biênio.
§ 1º: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;
§ 2º: Em caso de vacância, a função será assumida pelo suplente com maior votação, até o término do mandato.
Art. 27º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – Requisitar a Diretoria Executiva, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo IRIS;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Comparecer às Assembléias Gerais e dar parecer sobre o relatório anual e a programação anual remetidas pela Diretoria Executiva.
VI – Reunir-se na metade de cada exercício (mês de julho) com a Diretoria executiva, a fim de avaliar e opinar sobre questões financeiras e fiscais, bem como sobre o andamento dos programas e metas da entidade.
VII – Reunir-se extraordinariamente sempre que necessário.
VIII – Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Capítulo IV – Do Patrimônio
DO PATRIMÔNIO
Art. 28º – O patrimônio do IRIS será constituído de bens móveis e utensílios, bens imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, de doações recebidas com ou sem encargo e das contribuições dos associados.
Art. 29º – No caso de dissolução do IRIS, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 30º – Na hipótese do IRIS obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V – Da Prestação de Contas
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º – A prestação de contas do IRIS observará as seguintes normas:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Art. 32º – O IRIS será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 34º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.